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Em votação unânime, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter a decisão que condenou um homem a ressarcir sua ex-noiva pelos danos materiais do cancelamento do casamento. A reparação foi fixada em R$ 33,5 mil.
Após seis anos na Justiça, o caso chegou aos desembargadores depois que o homem entrou com recurso na tentativa de reverter a condenação imposta pelo juiz Cássio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto. O julgamento foi finalizado no último dia 19.
De acordo com os documentos do processo, o casal ficou junto por sete anos antes de decidir formalizar a união. Quando os preparativos do casamento foram concluídos, incluindo contratação do serviço de buffet e envio de convites, compra de lembranças personalizadas, alianças e vestido de noiva, o homem assumiu que mantinha um relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado. Àquela altura, os dois também haviam comprado um imóvel, onde moravam juntos.
A mulher então entrou com a ação, ainda em 2014, cobrando a reparação pelas despesas da cerimônia e uma indenização por danos morais. Esta última, no entanto, foi negada.
"Não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc ; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais", observou o relator do caso, desembargador Costa Netto, em seu voto.
A indenização por danos materiais, por sua vez, foi determinada pelo magistrado por considerar que o homem não foi capaz de provar que houve repartição igualitária dos gastos para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que o casal morava, como tentou argumentar a defesa. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Marcondes e Ana Maria Baldy.