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Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto que uniformiza o conceito de pescador artesanal na legislação brasileira para fins previdenciários. O objetivo é evitar divergências que dificultem enquadramento desses trabalhadores como beneficiários especiais da Previdência Social.
Na prática, o texto aprovado estabelece que o conceito de pescador artesanal atualmente previsto na Lei da Pesca ará a integrar também, para fins de benefícios previdenciários, a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social e a lei que trata da organização da Seguridade Social (Lei 8.212/91).
"Pensamos que os projetos cumprem a importante função de conferir estabilidade jurídica à adoção de um conceito mais amplo de pescador artesanal pela legislação previdenciária, além de conferir organicidade e sistematicidade ao ordenamento jurídico, ao harmonizar os conceitos de pescador artesanal", disse Solla.
A arqueação bruta é um valor adimensional relacionado com o volume interno total da embarcação.
Já a Lei de Benefícios da Previdência Social atualmente não estabelece critérios para distinguir o pescador artesanal do industrial, mas o Decreto 3.048/99, que a regulamenta, define o pescador artesanal como aquele que não utiliza ou utiliza embarcação com arqueação bruta inferior a 6 ou, mediante contrato de parceria, utiliza embarcação com arqueação bruta inferior a 10.